- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado não padece de contradição. Nas razões do recurso especial o recorrente não fez qualquer menção à circunstância de ter levado ao conhecimento do exequente/recorrido a sua alteração de endereço, somente o fazendo nas razões do agravo regimental, o que configura inovação argumentativa. 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento tão somente para sanar a omissão relativa à nulidade da citação editalícia apontada nas razões do apelo especial e reiteradas nos primeiros aclaratórios e no sucessivo agravo regimental. 4. Para verificar se a citação por edital teria observado ou não os requisitos estabelecidos no art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, torna-se necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão aventada, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.198.129/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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