- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA. VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente causado por queda de árvore em via pública, causando lesões graves e irreversíveis na vítima, tendo o Município de Salvador sido condenado ao ressarcimento pleiteado. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. A Corte estadual afastou a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude, atestando, assim, a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador e o consequente dever de indenizar. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67 e 267, IV, do CPC. 4. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no exame dos fatos da causa, reconhecendo a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, emergindo, daí, a inequívoca a obrigação da parte ré de indenizar a quem prejudicou. A reforma de tal entendimento demanda a revisão do conjunto fático-probatório, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.330.275/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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