- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. Precedentes: REsp 1.202.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011; REsp 1.203.583/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011; e EDcl no AgRg no REsp 1.204.951/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011. 2. A ausência da prova de suspensão dos prazos processuais, quando da interposição do agravo de instrumento, impede a aferição da tempestividade do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.333.687/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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