- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ que, na apreciação de Agravo de Instrumento, reconheceu a intempestividade do Recurso Especial. 2. A Corte Especial do STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a demonstração da tempestividade recursal deve ocorrer no ato de sua interposição, sendo incabível juntada posterior de documento comprobatório, em razão da preclusão consumativa. 3. Compete à parte agravante instruir corretamente o Agravo de Instrumento com os documentos que confirmem a existência de feriados locais ou a ocorrência de suspensão dos prazos mediante Portaria do Tribunal a quo, como no caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. A previsão de juntada, nesta instância, de textos legais e precedentes jurisprudenciais é excepcionada pela parte final do inciso I do art. 141 do RISTJ, no qual consta expressa vedação de que tal procedimento tenha como escopo verificar a observância de pressuposto recursal. 5. A orientação aqui adotada não sofre interferência em virtude de a suspensão dos prazos ter ocorrido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo simples fato de estarem sediados em Brasília. Estes Tribunais não compõem a estrutura administrativa do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os Ministros do STJ não têm, necessariamente, conhecimento dos atos administrativos deles emanados. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.407.133/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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