JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 26/1/2010. O prazo para a interposição do agravo de instrumento exauriu-se em 17/2/2010 (quarta-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 18/2/2010 (quinta-feira), conforme se verifica à fl. 6, sem nenhuma menção ou comprovação acerca de evento que pudesse suspender o prazo recursal. 2. A existência de feriado local no dia dos termos inicial e final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial, que devem ser juntados, obrigatoriamente, no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, vez que, nesta situação, constituem documentos obrigatórios à formação do instrumento de agravo, sem os quais impossível aferir a tempestividade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.027.085/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; AgRg no REsp 652.490/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/3/2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.324.058/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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