JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MAIOR CULPABILIDADE, PORÉM, CONFIGURADA, EM RAZÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E QUE NÃO SE AFIGURAM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. É correto o recrudescimento da pena daquele que é o articulador do crime, o mentor da empreitada criminosa, pelo fato de merecer maior reprovação a sua conduta, como no caso, em que o Paciente "era o líder do grupo, sendo ele quem portava a arma, anunciou o crime de roubo e, efetivamente, proferiu os disparos de arma de fogo contra a vítima" (fl. 31). 3. Entretanto, não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva, para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à conduta e personalidade do agente. 4. Elementos ínsitos à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. 5. A aferição da personalidade negativa do agente somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão, o que não ocorreu nos autos. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de redimensionar a pena do Paciente para 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 183.600/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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