- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 27/04/2011
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Verificada a inadequação da análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, e reconhecida a favorabilidade de todas elas, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE. PENA FIXADA EM 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e considerando o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente - 1 (um) ano de reclusão -, necessário que a substituição da pena privativa de liberdade seja por apenas 1 (uma) reprimenda alternativa, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. 2. Habeas corpus concedido a fim de reduzir a pena do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão, substituindo-se a sanção reclusiva por apenas 1 (uma) restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos termos em que fixada pela sentença condenatória. (HC n. 167.196/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 27/4/2011.)
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