- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AVENTADA ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à suposta ilegalidade na aplicação das agravantes descritas no art. 61, inciso II, g, e no art. 62, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que essa matéria não foi analisada expressamente pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO SEMIABERTO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente previsto. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado, e a exegese da Súmula 440 deste Superior Tribunal de Justiça é no mesmo norte. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para reduzir ao mínimo legal a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para estabelecer o regime aberto como modo inicial de cumprimento da sanção aplicada. (HC n. 211.383/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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