- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEVADO PREJUÍZO ECONÔMICO. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Tendo em vista que as circunstâncias demonstram a existência, em tese, de organização criminosa voltada especialmente para a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, com divisão de tarefas, mostra-se necessária a manutenção custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Necessária se mostra a prisão cautelar também para a conveniência da instrução criminal, quando há notícia de ameaça a testemunhas. 5. O vultoso prejuízo econômico sofrido pelo INSS em decorrência das condutas delituosas em tese praticadas pelo paciente, também autoriza a manutenção da sua custódia cautelar, para a garantia da ordem econômica. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 2. Ordem denegada. (HC n. 191.189/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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