- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 25/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COEXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS E DE APELAÇÃO NA CORTE ESTADUAL. QUESTÕES DO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 - O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária, aduzindo que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame das questões suscitadas, por demandarem "análise de prova formadora do juízo de reprovação, aliada às circunstâncias do crime e condições pessoais do paciente", entendendo que o pedido deve ser apreciado em sede de apelação, sem as limitações existentes na estreita via do writ, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 2 - Inexistindo pronunciamento da Corte Estadual sobre a questão, fica este Tribunal Superior impedido de se manifestar sobre o tema sob pena de indevida supressão de instância. 3 - Entende a Sexta Turma desta Corte que não há constrangimento ilegal na decisão de Tribunal que, diante da interposição simultânea de habeas corpus e apelação, versando sobre os mesmos temas, não conhece da impetração, reservando à análise das questões suscitadas ao deslinde da apelação, que possui efeito devolutivo amplo, permitindo, assim, uma maior e melhor análise das teses da defesa. 4 - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 97.231/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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