JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EM CURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. COGNIÇÃO POR ESTA CORTE IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS DESTE HABEAS CORPUS AO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte conhecer de matéria que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É possível o envio dos autos de habeas corpus indevidamente impetrado nesta Corte ao Tribunal local, competente para apreciar suposto constrangimento ilegal atribuído a magistrado de primeiro grau. 3. Agravo regimental negado no tocante à reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, contudo, provido o recurso apenas acolher o pedido alternativo de envio dos autos deste mandamus ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região para conhecer do suposto constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 195.530/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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