JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COEXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS E DE APELAÇÃO NA CORTE ESTADUAL. QUESTÕES DO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária quanto ao pleito de fixação de regime aberto e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, entendendo que o pedido deve ser apreciado em sede de apelação, sem as limitações existentes na estreita via do writ, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 2 - Inexistindo pronunciamento da Corte Estadual sobre a questão, fica este Tribunal Superior impedido de se manifestar sobre o tema sob pena de indevida supressão de instância. 3 - Entende a Sexta Turma desta Corte que não há constrangimento ilegal na decisão de Tribunal que, diante da interposição simultânea de habeas corpus e apelação, versando sobre os mesmos temas, não conhece da impetração, reservando à análise das questões suscitadas ao deslinde da apelação, que possui efeito devolutivo amplo, permitindo, assim, uma maior e melhor análise das teses da defesa. 4 - Muito embora tenha sido reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do paciente, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade sob o argumento de ter respondido preso ao processo e da gravidade abstrata do delito, sem que fosse apresentado fundamento concreto a demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, revelando-se, a meu ver, manifesto o constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, concedido para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 194.477/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 21/3/2012.)
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