JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. ARGUMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não podem ser apontadas como desfavoráveis ao acusado se, para sua consideração negativa, o magistrado utilizou apenas elementos inerentes à caracterização do delito, como a vontade livre e consciente de agir, a difusão da droga e a busca pelo lucro fácil, enfatizando a gravidade abstrata do delito, não sendo nenhum desses argumentos aptos a justificar a exacerbação da reprimenda básica. Da mesma forma, o número de integrantes, no que tange ao delito de associação para o tráfico - in casu, quatro -, não constitui argumento idôneo para o implemento da pena-base. 2. Encontra-se fundamentado, de outro lado, no que tange ao crime de tráfico, o acréscimo da pena-base em razão da qualidade e quantidade de droga, diga-se, três porções de cocaína apreendidas com o acusado, além de 475,281 gramas da mesma droga, mantidas em depósito. 3. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que integra organização criminosa, inclusive tendo sido condenado pelo delito de associação para o tráfico, além de, segundo conclusão das instâncias ordinárias, se dedicar a atividades criminosas, pois não foram preenchidos todos os requisitos legais. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 450 dias-multa, quanto ao delito de tráfico, e 2 anos e 6 meses de reclusão, e 650 dias-multa, no que tange ao delito de associação para o tráfico, mantido o regime fechado para início de seu cumprimento. (HC n. 193.944/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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