- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DE LUCRO FÁCIL. ELEMENTO PRÓPRIO DO TIPO. BIS IN IDEM. 3. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A PAZ PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Por via de regra, é inviável, em habeas corpus, imiscuir-se nos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base, pois, como é cediço, o presente remédio constitucional restringe-se ao controle e revisão de decisões no plano objetivo, sem ingresso no subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária, nos dois graus de jurisdição. 2. O intuito de aferir riqueza a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal de tráfico, visto que constitue a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza reprovável bis in idem. 3. A gravidade, em tese, do crime de associação, para a paz pública, sem a indicação de um elemento sequer atinente ao caso concreto, não constitui motivação idônea para a exacerbação da sanção. Violação dos princípios da persuasão racional e da individualização da pena. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado quando a instância ordinária elucida, com base em elementos objetivos extraídos dos autos, os motivos para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ademais, entender de modo diverso demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, redimensionando a pena imposta à paciente para 9 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 1.310 (um mil trezentos e dez) dias-multa. (HC n. 177.513/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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