- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA QUE DENEGOU A ORDEM NO WRIT ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 44 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO POR VÁRIOS HOMICÍDIOS SIMPLES E QUALIFICADOS E FALSO TESTEMUNHO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MÉRITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO (LEP, ART. 123, I E III). PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE (NÃO ESPECIFICADA NOS AUTOS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A não interposição de Agravo interno contra a decisão monocrática que denegou a ordem em writ originário impede o conhecimento do presente Habeas Corpus, já que não esgotadas as instâncias ordinárias. Entretanto, conforme o entendimento fixado nesta 5a. Turma, uma vez evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal (HC 83.960/MS, Rel. Min. JANE SILVA [Desembargadora convocada do TJMG], DJU 01.10.2007). Precedentes. 2. Demonstrado nas instâncias ordinárias, com base em fatos concretos, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a saída temporária, deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo (LEP, art. 123, I e III), tendo em vista, ainda, a melhor adaptação do reeducando aos fins colimados na execução penal. 3. No caso dos autos, consta que o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave, que, entrementes, não está especificada nos autos. 4. Por outro lado, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de Habeas Corpus, remédio jurídico-processual de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere (HC 167.654/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 13.12.2010). 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 166.720/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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