- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA DE 20 ANOS E 28 DIAS DE RECLUSÃO POR ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MÉRITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE (FUGA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Demonstrado pelo Tribunal de origem, com base em fatos concretos, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão de regime, deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista, ainda, a melhor adaptação do reeducando aos fins colimados na execução penal. 2. No caso dos autos, consta que o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em não retornar de saída temporária, quando beneficiado com a progressão ao regime semiaberto. 3. Por outro lado, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de Habeas Corpus, remédio jurídico-processual de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere (HC 167.654/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 13.12.2010). 4. Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário. (HC n. 183.115/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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