Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 15/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso ordinário quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os argumentos registrados na petição inicial. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 31.939/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)