- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CP. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE, DESDE QUE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. REGIME PRISIONAL. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. ORDEM DENEGADA. 1. A análise da alegação de negativa de autoria revela-se imprópria, em sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório emanado dos autos. 2. O reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz. Precedentes. 3. Estabelecido o regime inicial semiaberto e considerando que o pedido não se encontra suficientemente instruído quanto à alegação de que o paciente esteja cumprindo pena em regime fechado, não há como examinar, na hipótese, a existência de constrangimento ilegal, pois carecem os autos dos documentos pertinentes, implicando a insuficiência da instrução na impossibilidade de se conhecer a exata situação do apenado, o que impede a compreensão da controvérsia. 5. Ordem denegada. (HC n. 105.683/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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