JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, FORMADA MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE: INEXISTÊNCIA, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. INDÍCIO DE AUTORIA VÁLIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme decisão plenária da Suprema Corte, não é inconstitucional, nem mesmo ilegal, a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/04/2010). 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. 3. Quando a alegação de ausência de autoria ou materialidade é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado no decorrer da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Assim, em situações como na hipótese, em que existe dúvida objetiva acerca da autoria do delito, deve ocorrer a tramitação do processo-crime, mostrando-se prematuro o não recebimento da denúncia. 5. É desinfluente à solução da presente controvérsia a alegação de que o reconhecimento fotográfico pela vítima ocorreu depois de mais de um ano do cometimento do delito, ou de que o Paciente, na fotografia utilizada pelas autoridades policiais, tinha idade diversa da que hoje possui. A validade ou não de tal diligência como prova deverá ser avaliada após a instrução, a critério do julgador, não podendo ser desconsiderada, desde já, sob pena de mácula ao princípio da livre convicção do Juiz. 5. É de se advertir, apenas, que a denegação da ordem, na espécie, em nada interfere na convicção do julgador acerca de eventual juízo condenatório, por não se tratar o habeas corpus de feito instrutório. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico desde que observadas as formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Portanto, a identificação fotográfica do autor do delito pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação apenas quando ratificada em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa. 6. Ordem denegada. (HC n. 168.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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