- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO PACIENTE. SÚMULA STJ Nº 64. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Hipótese em que houve lentidão em período específico do processo, motivada pela desídia do paciente que, regularmente notificado, não ofereceu defesa preliminar nem manifestou interesse em constituir advogado, sendo-lhe nomeado defensor dativo. Após a nomeação, os autos retornaram ao curso regular. II. Não se podendo atribuir a delonga à atuação do Juízo ou do Ministério Público, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado. Incidência da Súmula nº 64 desta Corte. III. O pleito de concessão da liberdade provisória por ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal não foi apreciado pela instância inferior, de modo que o conhecimento da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Precedentes. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 184.213/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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