JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do Código Buzaid na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Hipótese em que se alega genericamente ofensa à Lei 9.250/1995, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual dos seus dispositivos teria supostamente sido ofendido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. No caso vertente, como se observa da leitura da petição recursal, a parte recorrente apontou violação - gize-se genérica - da Lei 9.250/1995 e do art. 130 do Código Buzaid, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de Recurso Especial em Ação Rescisória. 4. Contrariar a alegação do Tribunal local, no sentido de que não foi configurado, na hipótese em apreço, nenhum dos requisitos do art. 485 do CPC/73, buscando a parte tão somente seja revista a justiça da decisão que visa rescindir, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. 1.275.943/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.11.2016). 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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