JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.259/01. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que "os juros incidirão sobre todo o período, e não apenas a partir do 61º dia" (fl. 100). É cediço que os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de omissão, contradição ou obscuridade do decisum, vícios que não maculam o acórdão recorrido, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Referido entendimento sumular também se aplica às requisições de pequeno valor, com a ressalva de que o prazo para seu pagamento não é aquele do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, mas sim o prazo de sessenta dias previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.259/01. 3. Os juros de mora somente incidem a partir do momento em que o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, consoante a redação do art. 394 do Código Civil. Assim, se o pagamento poderia ser feito dentro de sessenta dias, contados da entrega da requisição, não há que se falar em mora antes de ultrapassado o referido interstício. Ressalte-se que a Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1143677/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 04/02/2010, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento acima esposado. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo de sessenta dias para o pagamento da RPV. (REsp n. 1.237.303/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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