- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.259/01. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou o recorrente quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 17/STF, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Referido entendimento sumular também se aplica às requisições de pequeno valor, com a ressalva de que o prazo para seu pagamento não é aquele do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, mas sim o prazo de sessenta dias previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.259/01. 3. Os juros de mora somente incidem a partir do momento em que o devedor não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, consoante a redação do art. 394 do Código Civil. Assim, se o pagamento poderia ser feito dentro de sessenta dias, contados da entrega da requisição, não há que se falar em mora antes de ultrapassado o referido interstício. Ressalte-se que a Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1143677/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 04/02/2010, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento acima esposado. 4. Cumpre registrar que os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de precatório ou RPV anteriores ao precatório ou RPV complementar devem ser considerados na elaboração da conta do pedido complementar, caso em que somente incidirão novos juros de mora se o pagamento do novo requisitório não se der no prazo do § 1º do art. 100 da CF/88, se precatório, e no prazo do art. 17 da Lei n. 10.259/01, se se tratar de RPV. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora no interstício compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo de sessenta dias para o pagamento da RPV. (REsp n. 1.272.302/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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