- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. EXEGESE DO ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.259/01. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou o recorrente quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 17/STF, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Referido entendimento sumular também se aplica às requisições de pequeno valor, com a ressalva de que o prazo para seu pagamento não é aquele do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, mas sim o prazo de sessenta dias previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.259/01. 3. Os juros de mora somente incidem a partir do momento em que o devedor não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, consoante a redação do art. 394 do Código Civil. Assim, se o pagamento poderia ser feito dentro de sessenta dias, contados da entrega da requisição, não há que se falar em mora antes de ultrapassado o referido interstício. Ressalte-se que a Corte Especial, quando do julgamento do REsp 1143677/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 04/02/2010, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou esse entendimento. 4. No caso dos autos, segundo consignado no aresto recorrido, a RPV foi paga em atraso e bloqueados valores via BACENJUD. O Tribunal entendeu, porém, que os juros tivessem incidência sobre todo o período do débito, ponto que merece reforma para adequação ao entendimento desta Casa Julgadora. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a incidência dos juros moratórios excepcionando o período compreendido entre a data base da conta e os sessenta dias regulares para o pagamento. (REsp n. 1.271.791/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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