JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA COM EXECUÇÃO AJUIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente. É cediço que o julgamento não precisa enfrentar, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o decisum seja suficientemente fundamentado para por fim à lide. 2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os arts. 111, 151, 153 e 155-A, do CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que impossibilita o conhecimento do recurso em relação a eles por ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte. 3. O Tribunal do Estado decidiu que a penhora deveria ser mantida, ainda que o parcelamento em parcelas inferiores a 120 prestações não exigisse garantia do débito, eis que referida garantia seria necessária em caso de débito inscrito e ajuizado, haja vista que o rompimento do parcelamento acarreta o imediato prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 3º, 2, "b", do Decreto n. 51.960/07. Da análise das razões do presente recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento referido fundamento do acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise da irresignação, seja em face da incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" -, seja em face da impossibilidade de análise de legislação local (Decreto n. 51.960/07 e Lei Estadual n. 6.374/89) em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.237.544/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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