JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Em relação ao valor da indenização, não há vedação legal a que se fixe valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. III. A indenização, no caso de obrigação resultante da morte do esposo e pai dos autores, a quem cabia o sustento de sua família, tem nítido caráter alimentar. IV. A pretensão de se afastar a multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula STJ/7 Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.218.130/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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