JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Não é possível a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; Não há, todavia, nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização tomando como base tal parâmetro. 4. Questão exclusivamente constitucional não dá ensejo à interposição de recurso especial, consoante norma autorizadora do art. 105, III, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.299.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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