- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PACIENTE PARA FIGURAR NA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL, JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O pedido formulado no writ, no sentido de que a paciente seja absolvida do delito de apropriação indébita previdenciária, exige aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Ademais, há que se destacar que no julgamento do apelo a Corte de origem, ao examinar todo o conjunto de provas reunido no processo, considerou comprovada a autoria delitiva por parte da paciente e, ao concluir pela improcedência do pleito revisional, consignou a impossibilidade de se reexaminar, em sede de revisão criminal, argumentos já analisados e rejeitados por ocasião do julgamento de apelação. 3. A matéria relacionada à existência de provas nos autos aptas a embasar a absolvição da paciente não se encontra em nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não merecendo reparos o acórdão objurgado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 123.929/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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