JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 13/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. Na sistemática da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, o cabimento dos embargos infringentes ficou restrito às hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apelação ou julgamento de procedência de pedido formulado em ação rescisória . 2. No caso ora em análise, a sentença de mérito reconheceu a obrigação de indenizar, nessa parte confirmada, por maioria, pelo Tribunal "a quo", por isso que não se admite a oposição de embargos infringentes, haja vista a falta de requisito essencial de admissibilidade, qual seja a desconformidade entre a sentença e o acórdão em apelação, isto é, a modificação da situação anterior. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 808.681/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 13/4/2011.)
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