- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.056/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 256-L, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes. 2. Não merece acatamento o pedido subsidiário para que o processo seja sobrestado nesta Corte, porquanto há previsão expressa, no art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de devolução do processo para permanecer suspenso no Tribunal de origem. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.238.562/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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