JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 08/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. INSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. BLOQUEIO DE VALORES. DECRETOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe falar em reexame de provas se a solução do litígio prescindiu da análise do acervo fático-probatório, limitando-se a apreciar matéria de direito. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em se tratando de redução de vencimentos e não supressão está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do writ. 3. Não cabe à norma regulamentadora inovar na ordem jurídica apresentado disposições contrárias a normativo que lhe é hierarquicamente superior, motivo pelo qual este Tribunal, ao decidir questão semelhante a dos autos, já se manifestou pela ilegalidade dos Decretos ns. 2.697/04 e 2.815/04. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 24.207/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 8/4/2011.)
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