- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES CIVIS PELA LEI ESTADUAL N.º 2.964/2004. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS MILITARES. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão dos impetrantes, policiais militares, é o reconhecimento do direito à revisão salarial nos mesmos índices e na mesma data em que concedida aos demais servidores civis do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da edição das Leis ns. 2.964/2004 e 3.190/2006. 2. O não reajustamento de vencimentos de servidores públicos configura, em tese, ato omissivo e evidencia relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.003/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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