- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. OITIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROGRESSÃO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NO PONTO, DENEGADA. 1. Dada a carência de documentos que amparem a aventada nulidade decorrente da ausência de oitiva prévia do custodiado ao reconhecimento da prática de falta grave, mostra-se inviável reconhecer a sustentada ilegalidade, sobretudo porquanto, em sede de habeas corpus, a coação ilegal deve vir demonstrada de plano. 2. O Tribunal a quo não deliberou acerca da impossibilidade de utilização da indisciplina grave para justificar a perda dos dias remidos e a regressão de regime, tampouco se manifestou em relação ao pedido de que o tempo resgatado após a regressão de regime fosse computado como se o segregado estivesse no modo semiaberto, de maneira que, também neste ponto, o writ não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o preso que cumprir 1/6 da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, nos termos do atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão. 4. É assente o entendimento nesta Quinta Turma no sentido de que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 167.100/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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