- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMOR TESTEMUNHAL. MERAS SUPOSIÇÕES. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. Alegação de legítima defesa a qual não se conhece, ante a impropriedade do meio para o indispensável revolvimento de matéria fática-probatória. II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. III. Cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do artigo 312 da Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. IV. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a natureza hedionda do crime, bem como a necessidade de acautelar o meio social e o clamor público não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. V. A circunstância de o paciente ser policial militar, por si só, não é suficiente para a decretação da custódia preventiva. VI. Meras probabilidades e suposições a respeito de que a liberdade do acusado poderá influir no ânimo das testemunhas, caso venha a ser solto, não podem respaldar a medida constritiva. VII. Devem ser cassados o acórdão recorrido e o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VIII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.951/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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