- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERITÓRIA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente - Policial Militar do Distrito Federal, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Ademais, o Tribunal de origem destacou a necessidade da custódia do Paciente para a conveniência da instrução criminal, em virtude do temor das testemunhas. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 269.051/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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