- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL NO RELATOR NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP, ao delito de furto qualificado (Precedentes). II. A qualificadora revela, per si, a maior gravidade da conduta, não havendo, por consectário, como ser reconhecida a preponderância do desvalor do resultado sobre o desvalor da conduta. III. Entendimento que vem evoluindo no sentido de se permitir a incidência da privilegiadora em determinadas situações, isto é, quando as circunstâncias do caso concreto permitirem. IV. Hipótese que apresenta particularidades que, nos termos do entendimento agora adotado pela Quinta Turma desta Corte, permitem a incidência do § 2º do art. 155 do Código Penal. V. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido da inaplicabilidade da privilegiadora em casos de furto qualificado. VI. Recurso desprovido. (REsp n. 1.205.359/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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