- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 17/12/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça a existência de divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vê-se como majoritário o entendimento de que, para o agente fazer jus ao privilégio inscrito no § 2º do art. 155 do Código Penal, é imperativo não incidir, à espécie, nenhuma das hipóteses qualificadoras do crime de furto. 2. Não obstante, o reconhecimento da figura privilegiada no furto qualificado (art.155, § 4º do CP), vem o privilégio evoluindo no sentido de sua admissibilidade em determinadas situações, como as previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal. - Precedentes da 6ª Turma STJ, e Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como a doutrina em maior extensão. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de duas pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria de caminhão usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, R$ 300,00 (trezentos reais), não há incompatibilidade com o benefício do privilégio. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.112.351/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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