- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a minorante prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 2. Em recentes julgados, contudo, as duas Turmas do colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 3. Hipótese em que, tendo em vista a natureza objetiva da qualificadora do arrombamento de obstáculo e, diante da primariedade e do reduzido valor da res furtiva, mantém-se a incidência do privilégio implementada pelo Tribunal a quo. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.154.460/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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