JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial por violação do art. 535 do CPC se a parte não demonstra, de maneira analítica, como teria se dado a omissão e por que estava o Tribunal local obrigado a se pronunciar sobre o assunto. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 206, § 3º, do CC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se conhece do recurso, em face do óbice insculpido nas Súmulas 282 e 356/STF. 3. O "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional; mesmo entendimento do decisório atacado. 4. Orientação firmada por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.015/BA, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Dje de 2.6.10. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, sendo certo que a ideia de razoabilidade extrapola o mero confronto de valores da causa e da verba de sucumbência. 7. Diante da inexistência de maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias que conduziram o Tribunal a quo a arbitrar os honorários advocatícios nesse patamar, confirma-se a aplicação da Súmula 07/STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.206.062/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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