- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. FUNDEF. VMAA. FÓRMULA DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR MÍNIMO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.101.015/BA. HONORÁRIOS. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que não houve emissão de juízo acerca das normas contidas no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002 e do art. 10 do Decreto n. 20.910/32, visto que a prescrição foi analisada pela Corte de origem tão somente com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, aplicando-se, ao caso, a prescrição quinquenal. 3. Ademais, a prescrição prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002 refere-se à reparação civil, o que diverge da situação tratada dos autos, vinculada a adimplemento de crédito oriundo do FUNDEF, o que torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A tese levantada pela recorrente, quanto à fórmula de cálculo para a fixação do VMAA, não foi objeto de análise pela Corte de origem, até porque a questão levada àquela Corte pelo recorrido, o Município de Boa Nova (BA), limitou-se a questionar a legalidade/constitucionalidade de imposição de ajustes de valores firmados na Portaria 239/2002, concluindo o Tribunal que o normativo infralegal vai de encontro ao que dispõe o art. 7º, § 3º, do Decreto 2.264/97, que regulamentou a Lei n. 9.494/96. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, as teses vinculadas no recurso especial não encontram amparo na jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp 1.101.015/BA, da relatoria Min. Teori Albino Zavascki, assentou-se que a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deverá observar o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. 6. "Não se conhece do especial que, por deficiência na fundamentação, não demonstra violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula 284), ademais o reexame da condenação a título de honorários advocatícios arbitrados com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC demandaria revolvimento de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte." (REsp 986.951/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 212). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.251.854/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.