- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 206, § 3º, V, do Código Civil; arts. 267, VI, e 333, I, do CPC; e art. 1º-F da Lei 9.494/1997), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional. Orientação ratificada no julgamento do RESP 1.101.015/BA, no rito do art. 543-C do CPC. 4. Relativamente aos honorários advocatícios, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o arbitramento da verba em 10% sobre a condenação, que equivale a aproximadamente quatro milhões de reais, revela-se exorbitante. 5. De fato, a demanda versou sobre questão estritamente jurídica, sem necessidade de dilação probatória que tenha causado retardamento na tramitação da causa. Esta, por seu turno, seguiu o padrão médio do Poder Judiciário. 6. A matéria não é complexa, tendo em vista que o posicionamento jurisprudencial já era amplamente favorável ao Município vitorioso. 7. Por seu turno, a atuação dos profissionais nada revela em prol de uma quantia tão significativa - registro que a tarefa mais árdua por eles desempenhada foi a elaboração da petição inicial, pois nem mesmo as contrarrazões à Apelação e ao Recurso Especial foram apresentadas. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios para 2,5% (dois e meio por cento) do valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento da demanda. (REsp n. 1.256.692/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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