- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 09/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa, levando-se em conta o disposto nas três alíneas do par. 3o, do art. 20, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte permite - senão impõe - a revisão da verba de sucumbência devida ao advogado quando a estipulação alcança valores pinaculares. Choca-se, em grande impacto, com a jurisprudência mansa e pacífica do STJ, chegando, ademais, mesmo a bater de frente, a mais não poder, com os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento, na causa em que não houve condenação, como na hipótese, que conduza a uma situação em que os honorários do advogado sucumbenciais superem a cifra R$ 300.000.000, 00 (trezentos milhões de reais). Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, do que advém a modificação do acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios para adequá-lo à jurisprudência do STJ. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 735.698/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 9/5/2011.)
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