- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL. DELITO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE QUE O AGENTE DETENHA A POSSE TRANQUILA DA RES. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. ADOÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não ofende o princípio constitucional do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual ou férias de desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais. 2. A composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau, desde que observada a lei de regência, como se deu no caso, não viola o princípio constitucional do juiz natural. Precedentes do STF e do STJ. 3. Não se exige a posse mansa e pacífica como elemento de consumação do crime de roubo, bastando que os bens saiam da esfera de vigilância da vítima para que ele se encontre exaurido, ainda que o objeto tenha sido recuperado pouco tempo após o fato. 4. O regime inicial fechado é obrigatório ao réu reincidente, que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, quando condenado à pena superior a quatro e inferior a oito anos. Inteligência dos arts. 59 e 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte Superior de Justiça. 5. Ordem Denegada. (HC n. 106.593/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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