JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

HC. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISPENSÁVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. DECISÃO PLENÁRIA DO COLENDO STF QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO (HC 96.821/SP, JULGADO EM 08.04.10). IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQÜENTE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA (DIVERSAS CORONHADAS). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. O Habeas Corpus é inadequado para a análise da pretensão de desclassificação do roubo circunstanciado consumado para a modalidade tentada, uma vez necessário o revolvimento de fatos e provas, em contraposição ao rito célere e à exigência de prova pré-constituída que caracterizam a figura do writ. Precedentes. Por outro lado, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores a respeito da dispensabilidade da posse mansa e pacífica para a consumação do delito de roubo, sendo suficiente a inversão da posse, tal como ocorreu no caso dos autos. 2. Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOVSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte no sentido da regularidade da convocação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais. 3. A impossibilidade de apreensão e conseqüente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e do STF. 4. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 5. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 6. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, como no caso dos autos, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, além da referida arma, a empreitada delituosa foi cometida mediante agressões físicas consistentes em seguidas coronhadas na cabeça da vítima, sendo, ainda, o acusado reincidente específico, razão pela qual resta justificado o regime mais gravoso. 7. Parecer do MPF pela denegação do writ. 8. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 127.809/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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