- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591.054/SC, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, com referência ao mérito deste writ, em regra, não tem o condão de sobrestar os processos pendentes de julgamento nesta Corte. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento da impossibilidade da utilização de ações penais, não transitadas em julgado, como agravante de pena pela personalidade desabonadora do agente (Súmula nº 444/STJ). 3. A existência de inquéritos ou de ações penais, em andamento, não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes, má-conduta social e personalidade voltada para o crime, sob pena de violar-se o princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. Diante da reforma da dosimetria para 1 ano e 4 meses de reclusão, cumulada com 100 dias-multa, deve-se reconhecer a já operada prescrição retroativa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder, parcialmente, a ordem, modificando a dosimetria da pena, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no HC n. 111.318/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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