- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 14/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444/STJ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES 1. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591.054/SC, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, com referência ao mérito deste writ, em regra, não tem o condão de sobrestar os processos pendentes de julgamento nesta Corte. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento quanto à impossibilidade da utilização de ações penais ainda não transitadas em julgado, como agravante de pena, a título de personalidade desabonadora do agente (Súmula nº 444/STJ). 3. A existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, sob pena de violar-se o princípio constitucional da não culpabilidade. 4. No que tange à absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a análise da questão demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 5. Não se conhece de matéria que não tenha sido debatida na origem, sob pena de supressão de instância. 6. Ordem concedida, em parte, para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e determinar que a pena-base seja fixada no mínimo legal (HC n. 167.691/AC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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