- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. As questões acerca da suspensão do processo e nulidade processual relacionam-se ao mérito da causa. Prosseguir na análise da presente ação caracterizaria supressão de instância, pois elas serão alvo de exame oportuno, após a regular instrução criminal e prolação da sentença. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 196.478/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.