- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 17/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, submete-se aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos. 2. As questões acerca da legalidade da manutenção da medida socioeducativa de internação relacionam-se ao mérito da causa. Prosseguir na análise da presente ação caracterizaria supressão de instância, pois ela será alvo de exame oportuno, após a regular apreciação da ordem originária. 3. Decisão monocrática mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 224.584/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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