- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/11/2010, p. 09/12/2010
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada" (art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009). 2. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.264/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 9/12/2010.)
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