JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/05/2011
Data de publicação
22/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 18/05/2011, p. 22/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CRITÉRIOS DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso não reúne condições de ser conhecido quanto à irresignação relativa à verba honorária, porque na análise dos embargos de divergência é imprópria a discussão sobre regra de conhecimento de recurso especial. Assim, não há dissídio entre acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, por exemplo, e outro que ultrapassa o juízo de conhecimento e adentra o mérito recursal. 2. Não prospera a assertiva de que o reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao SFH deve ser realizado com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), pois a jurisprudência torrencial desta Corte orienta-se no sentido de que o reajuste deve ser realizado com espeque no índice da caderneta de poupança, desde que previsto em contrato. Precedentes: AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 16.04.07; AgRg no REsp 935.357/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.09; REsp 990.331/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 02.10.08; AgRg no REsp 1.059.765/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 06.11.08; AgRg no REsp 916.618/SC, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJU de 18.12.07; AgRg no REsp 957.844/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 08.10.07; REsp 576.638/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23.05.05; REsp 643.273/SC, Quarta Turma, Aldir Passarinho Júnior, DJe de 16.11.09; REsp 418.116/SC, Terceira Turma, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 11.04.05. 3. In casu, incide o impedimento disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 979.255/SC, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/5/2011, DJe de 22/6/2011.)
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